DECRETO Nº 081/2020 De 13 de abril de 2020
O Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública, em virtude da pandemia de Coronavirus COVID-19;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece rol exemplificativo de medidas a serem tomadas com vistas ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, privilegiando-se, sempre, o interesse público;
CONSIDERANDO o Artigo 12, Inciso XX da Lei Orgânica do Município de Senhor do Bonfim,
DECRETA:
Seção I – Providências relativas ao comércio em geral
Art. 1º - Fica reestabelecido, a partir de 14 de abril de 2020 até 17 de abril de 2020, das 9:00h as 13:00h, a abertura dos estabelecimentos comerciais para atendimento ao público, observadas as seguintes condições:
I - Todas as atividades deverão adotar as medidas de prevenção e higiene, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas;
“Dispõe providências à situação da pandemia do coronavírus relacionadas ao comércio no município de Senhor do Bonfim e dá outras providências.”
II - Cada estabelecimento deverá disponibilizar responsáveis na entrada e dependências para monitorar o cumprimento das normas de higiene, evitando aglomerações;
Art. 2º - Permanecem fechados, pelo prazo de 6 (seis) dias, prorrogáveis se necessário, a partir da 0:00 (zero) horas do dia 14 de abril de 2020 até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do dia 19 de abril de 2020, os seguintes estabelecimentos comerciais: bares, geladões, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, casas de festas e eventos e clubes de serviço e lazer no município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados).
Art. 3º - Os serviços considerados essenciais, conforme Decreto Municipal 074/2020, de 06 de abril de 2020, permanecem abertos no município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados), pelo prazo de 6 (seis) dias, prorrogáveis se necessário, a partir da 0:00 (zero) horas do dia 14 de abril de 2020 até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do dia 19 de abril de 2020, a saber:
I - Consultórios médicos de saúde suplementar para urgência e emergência;
II - Hospitais;
III - Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência);
IV - Farmácias, Drogarias e Farmácias de Manipulação;
V - Supermercados, hipermercados, mercados e mercearias proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco sob pena de cassação do alvará de funcionamento;
VI - Padarias, açougues e casas de produtos agropecuários;
VII - Distribuidoras de gás de cozinha e água mineral proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco, sob pena de cassação do alvará de funcionamento;
VIII - Postos de combustíveis;
IX - Oficinas, Borracharias, Reformadoras de pneus, lojas de autopeças e serviços (carros e motos) e lava jatos, localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas.
X - Estabelecimentos que comercializem refeições, terão atendimento restrito ao serviço de entrega delivery, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º – Não incorrem na vedação de que trata o artigo 2º, deste Decreto, os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, tipo quentinhas, com proibição do consumo de alimentos e bebidas alcoólicas in loco, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga e observando as demais regras sanitárias.
§ 2° - A vedação contida no artigo 2º, desse Decreto não afeta o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes.
§ 3° - Em razão do estado de emergência de saúde pública, os estabelecimentos descritos nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão funcionar inclusive aos domingos, ficando desde já autorizada a ampliação do horário de atendimento de tais estabelecimentos, diariamente, devendo para tanto ser considerada a demanda diária, tudo com vistas a desconcentrar a procura por bens e serviços e evitar aglomerações.
Art. 4°- Os estabelecimentos comerciais e os de atividades essenciais, conforme Art. 1º e Art. 3º deste Decreto deverão observar os seguintes limites: I – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados; II – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância;
III – Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos monitorando o cumprimento das normas de higiene;
IV – Fornecer aos funcionários máscaras, lavatórios com água e sabão; fornecer saneantes como álcool 70%, álcool em gel ou outros adequados à atividade; V - Caberá a Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal a efetiva fiscalização, com o devido apoio das forças de segurança Estaduais e Federais, caso necessário;
Art. 5º - Orientações para comerciantes: I - Afixar material com as orientações, conforme modelo da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim ou similar e disponibilizar em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários; II - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal disponíveis, quando couber; III- Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes. IV - Está suspenso consumo de alimentos em comércio varejista e atacadistas: a) Os serviços de alimentação (restaurantes e lanchonetes) localizados dentro dos supermercados não poderão fornecer alimento para consumo no local, sendo permitida apenas a venda de marmitas e lanches pré-elaborados e embalados para serem levados para consumo domiciliar; b) As padarias não poderão servir alimentos para consumo no local; c) Suspender o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos; V - Orientar funcionários e colaboradores para evitar falar excessivamente, rir, tossir, espirrar, bocejar, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento; VI - Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário. VII - Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas e com distanciamento, tais como refeitórios e locais de descanso; VIII - Evitar contato físico com clientes e outros funcionários;
IX - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, higienizando-os completamente, inclusive os cabos; X - Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação; XI - Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes; XII - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes; XIII - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos; XIV - Estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras e alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos. Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas; XV - Padarias e supermercados que disponham de pães e similares deverão disponibilizar funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados, preferencialmente em embalagens de papel; XVI - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 2 (dois) metros entre os clientes; XVII - Funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho por 14 dias..
Art. 6º - Orientações para consumidores:
I - Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 2 (dois) metros de outras pessoas, inclusive nas filas;
II - Disponibilizar somente uma pessoa por família para a realização das compras, evitando a presença de idosos;
III - Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa, evitando manusear cédulas e moedas;
IV - Usar álcool gel a 70% após tocar superfícies, produtos e outras pessoas;
V - Evitar falar excessivamente, rir, tossir, bocejar, espirrar, tocar nos olhos, nariz e boca enquanto escolhe os produtos expostos;
VI - Preferir produtos previamente embalados, evitando tocar os produtos em exposição;
VII - Não degustar bebidas e alimentos nos estabelecimentos comerciais;
VIII - Os clientes não devem usar as mesas dentro dos estabelecimentos
IX - Observar, conforme possível, se o estabelecimento está cumprindo as medidas de higienização de balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, maquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos;
X - Observar se os estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes estão promovendo a limpeza das barras e alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos. Antes e após o uso de cestas e carrinhos, lavar as mãos com água e sabão ou utilizar álcool gel. Evitar colocar crianças dentro dos carrinhos;
XI - Se você apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá ficar isolado por 14 dias e evitar locais públicos tais como estabelecimentos comerciais.
Seção II – Das disposições gerais
Art. 7º – O descumprimento das determinações contidas no presente decreto implicará ao infrator, pessoas físicas ou jurídicas, às medidas de suspensão/cassação de alvará de funcionamento, bem assim, conforme o caso
à comunicação as autoridades policiais de eventual prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 8º – Novas medidas podem ser adotadas, a qualquer momento, conforme cenário epidemiológico no município de Senhor do Bonfim.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de abril de 2020
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