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DIOGO COSTA, ADVOGADO |
É de ser destacado que a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Cabe esclarecer que ao contrário do julgamento realizado pelo juízo singular, no Tribunal do Júri muitas peculiaridades irrelevantes naquele acabam tendo um peso colossal, haja vista a composição do plenário por Jurados que em sua maioria são leigos, o que resulta em um julgamento não técnico, com consequente análise aprofundada da linguagem corporal do acusado, das testemunhas e da vítima (quando presente), bem como do comportamento do interrogado durante a autodefesa.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o conselheiros oriundos de advocacia atuaram e fizeram com que o CNJ retirasse de pauta a votação de julgamentos do Tribunal do Júri online.
A OAB argumenta que a realização julgamentos pelo Tribunal do Júri online fere o amplo direito de defesa e descaracteriza a própria essência de tribunal popular. A Ordem sugere que seja apresentada uma alternativa viável para a realização de sessões presenciais com toda a segurança e garantia dos protocolos sanitários previstos pelo CNJ.
FONTES:
https://canalcienciascriminais.com.br/a-inconstitucionalidade-do-tribunal-do-juri-por-videoconferencia/
https://www.oab.org.br/noticia/58228/oab-e-conselheiros-oriundos-da-advocacia-atuam-e-cnj-retira-de-pauta-a-votacao-de-julgamentos-do-tribunal-do-juri-online
DIOGO COSTA, ADVOGADO
PÓS-GRADUANDO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
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