(Senhor do Bonfim, Bahia, 13 de setembro de 2020)
PROVA DE ESCOLARIDADE DE CANDIDATOS
*Maiana Santana
O Pedido de Registro de Candidaturas vai até o próximo dia 26 de setembro e entre os documentos exigidos dos candidatos estÔ a PROVA DE ESCOLARIDADE.
à que por exigência constitucional, o candidato tem que ser alfabetizado para registrar candidatura, podendo, entretanto, ser alistado como eleitor e até poder votar, se assim desejar, não sendo obrigatório o seu voto, sendo-lhe facultado comparecer ou não à sua seção eleitoral, o mesmo ocorrendo com eleitores com idades acima de 16 anos e menor de 18 anos e também os maiores de 70 anos.
Muitos candidatos, por algum motivo, não dispõe de comprovação de escolaridade e para suprir a ausência desse documento, a lei permite que redija uma declaração do próprio punho, provando que é alfabetizado, desde que essa declaração seja escrita na presença de um servidor do Cartório Eleitoral, que atesta ter presenciado o candidato redigir aquela declaração.
Mas a ausĆŖncia de comprovação de escolaridade pode, tambĆ©m, ser suprida pela apresentação do candidato de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), que, por lei (portanto, em tese), só pode ser expedida a pessoas alfabetizadas, ainda que de vez em quando surjam notĆcias de portadores de CNH que nĆ£o sĆ£o alfabetizados.
A substituição de comprovante de escolaridade por cópia da CNH estĆ” confirmada na SĆMULA 55 do TSE, cujo texto se reproduz a seguir:
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessÔria ao deferimento do registro de candidatura.
• Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nĀŗ 32345.
•
ReferĆŖncias:
Ac.-TSE, de 6.12.2012, no AgR-REspe nĀŗ 22075;
Ac.-TSE, de 18.10.2012, no AgR-REspe nĀŗ 6616;
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-RO nĀŗ 445925.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEĆO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LĆSSIO
__________
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
*Maiana Santana Ć© advogada, especializada em Direito do Trabalho, Direito PĆŗblico, Procuradoria JurĆdica e Direito Civil, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim(Ba), Salvador (Ba) e BrasĆlia(DF). Site: www.santanaadv.com. E-mail: maianasantana@santanaadv.com
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