O Ministério Público do Trabalho – MPT, em Nota Técnica N 20/2020, caracteriza a Covid-19 como doença ocupacional. Em orientação, a nota diz que “DEVERÂO os médicos do trabalho, sendo constatado, por meio dos testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste consigne resultado ‘não detectável’ para o novo coronavírus, mas haja suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomatologia, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos (art. 169 da CLT); indicar o afastamento do (a) trabalhador (a) do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, utilizando-se do instrumental clínico-epidemiológico para identificar a forma de contágio e proceder à adoção de medidas mais eficazes de prevenção (NR 7, itens 7.2.2 e 7.4.8)”.
Quando a contaminação do trabalhador ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, nos termos do 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a COVID-19 pode ser considerada doença do trabalho.
São várias as considerações dadas na Nota técnica, inclusive a que é “o dever das empresas de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e considerando que a Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, estabelece o dever das empresas de realizar a vigilância epidemiológica da saúde ocupacional dos seus empregados”.
Todo o objetivo foi indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores, afim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19
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