PROJETO DE LEI N°02/2021
De 15 de janeiro de 2021
“Dispõe sobre a instituição do dia de combate à superpopulação de animais nas ruas, criação de disque denúncia contra maus tratos e abandono de animais, controle de zoonoses, controle das
populações de animais e do bem estar animal no município de Senhor do Bonfim e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM/BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Senhor do Bonfim aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Senhor do Bonfim promoverá, permanentemente, na medida de suas possibilidades orçamentárias, a castração gratuita de cães e gatos em estado de abandono.
§ 1º Os animais de que trata o caput deste artigo deverão ser capturados na rua, prioritariamente no centro municipal, através de serviço móvel, e, posteriormente, encaminhados aos centros de castração públicos ou a clínicas parceiras, onde terão suportes básicos antes, durante e após o processo cirúrgico, até serem devolvidos aos locais onde foram capturados.
§ 2º A castração levará em conta a eficiência na redução da população de animas em estado de abandono.
§ 3º Os animais esterilizados deverão receber marcação própria.
Art. 2º - Deverão ser criados centros de castração, podendo o município desenvolver parcerias com clínicas veterinárias particulares, para a efetivação destes procedimentos.
Art. 3º O poder público municipal desenvolverá campanhas anuais, preferencialmente no mês de agosto, com a finalidade de conscientizar a população de proteger os animais de ruas, bem como incentivar a adoção e a posse responsável de animas abandonados, adotando o lema "não compre, adote".
Art. 4º - º Fica instituído o dia 21 de agosto como o dia de combate à superpopulação de animas nas ruas.
Art. 5º - º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus Tratos e abandono de Animais, para receber denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais no âmbito do município de Senhor do Bonfim.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gilson Ernesto Leite Rodrigues - PSL
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei é grande relevância, visto que trata de um fato cotidiano em nosso município. Parece que nos acostumamos a conviver com grandes populações de animas de rua ao nosso redor, especialmente no centro da cidade.
E preciso buscar uma solução, não podemos ficar omissos, diante de tantos animais famintos, sedentos de água, doentes, cujo número só cresce assustadoramente. Aprovar esse projeto é uma questão ambiental, de saúde, educacional, humana e mesmo econômica.
Por isso, a fim de controlar esse crescimento de animas de rua, bem como de conscientizar a população de que a responsabilidade com eles é de todos nós bonfinenses, apresento a presente proposição.
Ascom – Vereador Gilsinho do Ernesto
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