De acordo com o artigo 157 do Código Penal, roubo é a conduta de:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”
Já o artigo 158 do Código Penal estabelece que extorsão é:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.
Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima, tomando a coisa para si o outrem; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.
Como exemplo: o agente para roubar uma moto aponta um revolver para a vítima e a manda descer da moto. Já na extorsão, o agente aponta o revolver para a vítima e manda a assinar folhas em branco do seu talão de cheques.
DIOGO COSTA, ADVOGADO PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
Fontes:
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/557442449/qual-a-diferenca-entre-roubo-e-extorsao
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