(Senhor do Bonfim, Bahia, 21 de março de 2022)
Há ainda muita confusão no entendimento
de pais e mães sobre GUARDA COMPARTILHADA e GUARDA ALTERNADA de filhos menores,
quando o casal se separa, geralmente, por conta da pretensão do(a) genitor(a)
da criança que não fica com a Guarda do(a) filho(a) menor, porque pensa que a
criança ficando metade do tempo com a mãe e outra metade do tempo com o pai, a
obrigação de prestar pensão alimentícia desaparece.
É preciso entender que na GUARDA
COMPARTILHADA prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e
desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas
tomadas de decisões, porque não se compartilha a posse física dos filhos, mas
sim as responsabilidades sobre eles.
É conveniente observar que, a princípio,
a GUARDA COMPARTILHADA dispensa a estipulação de regime de convivência, no
entanto, é comum que se exija o estabelecimento de uma residência de referência
para a criança, para servir a fins documentais (fixar comarca, preencher
formulários ou documentos, receber correspondência...) e também poderá estar
relacionado com o local no qual a criança passará mais tempo.
É preciso entender que a necessidade de
fixar uma residência para a criança filha de pais separados vem da
importância de estabelecer regras, com o
intuito de não causar transtornos na rotina da criança, bem como evitar futuras
discussões e prejuízos aos envolvidos, não sendo motivo para afastar a fixação
de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão
alimentícia em favor da criança, visto que cada um dos genitores deverá ficar
responsável pelo pagamento de determinadas contas ou valores, afinal, a
mensalidade da escola não será dividida em dois boletos bancários.
Importante, portanto, é saber como
funciona a GUARDA COMPARTILHADA, porque ela confere a ambos os pais os direitos
e deveres à vida dos filhos menores, compartilhando entre eles as
responsabilidades, tomarão decisões e participarão de forma igualitária do
desenvolvimento da criança, valendo lembrar que atualmente, no Brasil, a regra
é pela aplicação da GUARDA COMPARTILHADA, ainda que pai e mãe não estejam de
acordo, não sendo motivo suficiente para afastar sua aplicação pela simples
discordância entre os genitores, mesmo que residam em cidades ou estados
diferentes.
Como toda regra comporta exceção, a
GUARDA COMPARTILHADA somente será afastada quando um dos genitores manifestar a
renúncia do exercício desse direito, ou, ainda, quando qualquer deles
demonstrar inaptidão para criação da criança, expondo-a à riscos, a exemplo de
genitor(a) que seja envolvido(a) com drogas, prostituição ou outra atividade
considerada imprópria para a formação do caráter da criança.
É preciso compreender, portanto, que a
GUARDA COMPARTILHADA não significa divisão igualitária de período de
permanência com cada um dos genitores, porque assim teremos a GUARDA ALTERNADA,
que se caracteriza quando a criança fica com o pai 15 dias e com a mãe os outros
15 dias, ou em prazos estabelecidos por eles, diferentemente da GUARDA
COMPARTILHADA, porque esta se caracteriza pela maneira igualitária de divisão
de responsabilidades e deveres para com os filhos, devendo ser fixada uma
residência onde a criança estabelecerá a sua morada fixa e será dado ao outro
genitor o direito de livre convivência e participação na vida do(a) filho(a).
Note-se que a importância da eleição de
uma residência fixa para a criança se dá em virtude da necessidade de se
estabelecer uma rotina para os filhos, dando-lhes estabilidade em suas relações
sociais, porque submeter a criança a residir 15 dias com o pai, numa rotina “X”
e outros 15 dias com a mãe numa rotina “Y”, por certo gerará grande confusão na
cabeça da criança, razão porque a GUARDA COMPARTILHADA não pode ser confundida
com a GUARDA ALTERNADA, já que a GUARDA COMPATILHADA não significa revezamento
de lar para os filhos. O que se compartilha é a responsabilidade e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe da criança.
Ressalte-se que se os pais não tenham um
bom relacionamento após a separação, a instrução é que coloquem os
ressentimentos de lado e priorizem o bem estar da criança, porque ela precisa
conviver com pai e mãe, para que se desenvolva de maneira saudável, valendo
notar que a GUARDA COMPARTILHADA inibe a prática de ALIENAÇÃO PARENTAL, que é a
prática caracterizada como toda interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós,
tios(as), ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância.
A ALIENAÇÃO PARENTAL surge quando a
criança é submetida a constante manifestação negativa do pai ou da mãe contra o
outro genitor, o que é evitado pela GUARDA COMPARTILHADA, porque esse tipo de
manipulação pela ALIENAÇÃO PARENTAL pode ser evitada ou amenizada com a GUARDA
COMPATILHADA, pela convivência próxima dos filhos com seus pais e sem atritos
entre os genitores.
Como se vê, A GUARDA COMPARTILHADA
atende ao melhor interesse da criança, pois os filhos não precisam apenas da
companhia de um dos pais, precisando da companhia de ambos, porque isso
proporciona perfeito desenvolvimento da criança/adolescente, amenizando os
efeitos da separação dos pais sobre os filhos.
*Josemar Santana é
jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral,
Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana
Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site:
www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com
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