*Josemar Santana
Não é novo o entendimento do STJ-Superior Tribunal de Justiça sobre a relação que se estabelece entre os PLANOS DE SAÚDE e o PACIENTE, caracterizando-a como uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação entre fornecedor e consumidor, que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
Esse é o foco de esclarecedora reportagem veiculada na edição deste mês de Janeiro de 2011, do jornal Carta Forense, sob o título: Nova Súmula 469 do STJ determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.
Lembra o citado texto jornalístico, que apesar de não ser um entendimento novo, havia muita divergência nas decisões do próprio STJ, isto é, na jurisprudência daquela Corte de Justiça, o que torna sólido o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nos contratos de Planos de Saúde, conforme está firmado no texto da Súmula 469.
A relação jurídica de consumo estabelecida entre os contratantes e as empresa gestoras de Planos de Saúde, além de estar sustentada numa regulamentação constitucional, “conta com princípios específicos de consumo dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o qual juntamente com os princípios constitucionais, busca equalizar a relação jurídica tão desigual com é a de consumo”, como observa a publicação citada, do Jornal Carta Forense.
Entendendo como de caráter consumerista a relação estabelecida entre as seguradoras e os segurados dos Planos de Saúde, o STJ decidiu na Súmula 469, em definitivo, adotar a aplicação dos princípios e regras protetivas do consumidor nos contratos dos Planos de Saúde.
Com base nessas diretrizes o STJ entendeu que são cláusulas abusivas a limitação de internação em UTI; o não custeamento pelo Plano de Prótese imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico e a estipulação de um limite ao valor do custeio do tratamento médico-hospitalar.
Nesse sentido, o Ministro Menezes Direito, ao expressar o seu voto no Recurso Especial nº 158.728, do Rio de Janeiro, pronunciou-se, dizendo: “O Consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação”, porque isso depende de muitos fatores “que nem mesmo os médicos são capazes de controlar”. E finaliza o seu entendimento, dizendo: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.
Antes do entendimento cristalizado na Súmula 469, havia dentro do próprio STJ entendimento divergente, baseado na força de lei que têm os contratos firmados entre as partes, que concordam com as cláusulas e condições que estabelecem.
O STJ seguiu a linha “pró-consumidor” e através da Segunda Seção acertadamente solidificou na Súmula 469 a aplicação do CDC nos contratos de Plano de Saúde, ao ponderar, entre os entendimentos divergentes, que deve prevalecer o que caracteriza o Plano de Saúde como sendo um contrato submetido às regras do CDC, porque nenhuma cláusula contratual deve “restringir direitos e a necessidade de preservar-se o maior dos valores humanos, que é a vida”, como ressalta a autora da reportagem do Jornal Carta Forense, Daniella Parra Pedroso Yoshikawa.
*Josemar Santana é jornalista e advogado.