LEI DO DESCANSO DOS CAMINHONEIROS ESTÁ EM VIGOR, MAS A FISCALIZAÇÃO ESTÁ SUSPENSA



*Josemar Santana

Mesmo em vigor desde o dia 11 deste mês de setembro, a Lei nº 12.619, popularmente conhecida por “Lei do Descanso dos Caminhoneiros”, está com a sua fiscalização suspensa por determinação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), depois de constatar que grande parte das rodovias federais não oferecem condições adequadas para o descanso obrigatório exigido na referida lei.

Configura-se, no presente caso, o costume brasileiro de se elaborar leis e normas dentro de gabinetes sem observação da realidade ambiental de sua aplicação, o que é imperdoável, porque uma lei ou norma não nasce de uma simples canetada, como nascem as Medidas Provisórias e outros atos de natureza ditatorial, ainda presentes no nosso Estado Democrático de Direito.

Uma lei nasce de um Projeto, que pode ser oriundo de um dos Poderes da República (Legislativo, Executivo ou Judiciário) e entra numa das duas Casas que compõem o Congresso Nacional (Câmara Federal ou Senado), seguindo imediatamente à outra Casa, depois de aprovada na primeira, o que demanda tempo de tramitação pelas Comissões Permanentes (Constituição e Justiça, Orçamento e Finanças, Transporte e Comunicação, etc), até que consiga aprovação final, quando é encaminhada para sanção presidencial.

Trata-se, portanto, de tramitação longa, que não explica a aprovação de uma lei ou norma sem que existam as condições de aplicabilidade prática, isto é, durante a tramitação de uma lei no Congresso Nacional há tempo suficiente para saber se o seu texto vai encontrar as condições de aplicação prática, se há as condições reais de fazer valer os dispositivos contidos na lei que é aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo(a) Chefe do Poder Executivo.

O fato é que, apenas dois dias depois da entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 13 de setembro em curso, a Lei nº 12.619 (Lei do Descanso dos Caminhoneiros) tem a sua fiscalização suspensa por 180 (cento e oitenta dias) ou seis meses, porque as estradas federais, na sua quase totalidade não oferecem as condições de descanso exigidas aos motoristas, devendo se adequar primeiro às normas para que a Lei seja aplicada com eficácia.

Segundo a lei, os motoristas terão garantidas 11 (onze) horas diárias, no mínimo, para repouso, além do descanso intervalado de 4 em 4 horas, de 30 minutos, regra essa que vale para motoristas que transportam cargas de peso superior a 4.536 quilos, para motoristas de transporte escolar e para motoristas que transportam passageiros em veículos com mais de dez lugares, sujeitos a punição que vai de apreensão do veículo, multa de R$ 127,69 e perda de cinco pontos na Carteira de Habilitação.

A Resolução do CONTRAN que suspendeu a fiscalização da Lei do Descanso dos Caminhoneiros determina que os pontos de parada ofereçam condições sanitárias e de conforto adequadas, incluindo-se alojamentos e refeitórios, conforme as normas federais e em seis meses o Ministério dos Transportes, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego deverão publicar lista indicando as estradas que atendam a esses critérios e que, consequentemente, passarão a ser fiscalizadas.

A Lei do Descanso dos Caminhoneiros estabelece o tempo máximo de direção diária em 10 (dez) horas e obriga também a empresa contratante a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que durante a viagem não seja utilizado o seu serviço, além de remunerar pelo tempo que o profissional ficar parado em fiscalizações e terminais de cargas e descargas.

Para o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) a regulamentação é considerada importante avanço para a categoria e deve influir decisivamente na diminuição do número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas submetidos a sobrecarga de trânsito.

O controle para saber se o motorista está descumprindo as regras da nova lei será feito por meio de aparelhos obrigatórios instalados nos veículos de transporte escolar, de passageiros e de carga, capazes de controlar o tempo de direção e descanso. É o popular  tacógrafo, que não pode ser alterado em seus dados registrados sobre a velocidade e tempo percorrido pelo veículo, devendo, para ser instalado, ter certificação do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).

Mas o controle poderá ser feito, por meio de fiscalização do registro manual da jornada, também através de anotações no Diário de Bordo ou Ficha de Trabalho, verificando o tempo que o motorista está dirigindo e descansando.

Observe-se que foram necessárias manifestações pelas estradas federais do país, com bloqueio de rodovias, para que a lei tivesse suspensa a sua fiscalização, porque os nossos legisladores não foram capazes de perceber a falta de condições práticas de aplicação da nova lei.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

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