Custodiado desde o dia 15 de janeiro de 2016, como principal suspeito da morte de sua companheira TAINE, que foi encontrada morta dependurada em uma corda em sua residência, à Rua Thomaz Guimarães, Bairro Santos Dumont, Carlos Ivanovitis, 45 anos, foi posto em liberdade nessa quarta-feira (05), mediante Habeas Corpus n.º 0014746-96.2016.8.05.0000 Origem : Foro da Comarca de Senhor do Bonfim, impetrado por seu advogado, Pedro Cordeiro de Almeida Neto.
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Classe : Habeas Corpus n.º 0014746-96.2016.8.05.0000 Origem : Foro da Comarca de Senhor do Bonfim Órgão : Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relator(a) : Des. Aliomar Silva Britto Impetrante : Pedro Cordeiro de Almeida Neto Paciente : Carlos Ivanivites Advogado : Pedro Cordeiro de Almeida Neto (OAB: 21394/BA) Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Senhor do Bonfim, Vara Criminal Procuradora : Licia Maria de Oliveira Assunto : Homicídio Qualificado ACÓRDÃO EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III, IV, V C/C ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGAÇÃO DA IMPETRAÇÃO: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO HOMÔNIMO, AO ARGUMENTO DE QUE O fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 2 PACIENTE RESIDIA EM ACAMPAMENTO E ERA NÔMADE. CONTUDO TAL ARGUMENTO ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE DISSOCIADO DO CASO CONCRETO, VEZ QUE, A INFORMAÇÃO SE REFERE A CARLOS IVANOVITIS (COM I), E NÃO AO PACIENTE. DECISÃO FORMULÁRIA. JUIZ A QUO QUE NÃO DEMONSTROU, ATRAVÉS DO CASO CONCRETO, DE QUE FORMA O PACIENTE PODERÁ INFRIGIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E RESIDENCIA FIXA). ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONHECIDA E CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº. 0014746-96.2016.8.05.0000, tendo como Impetrante o Bel. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, OAB/BA - 21394, e como Paciente CARLOS IVANIVITES e Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIMBA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM pelas razões expostas a seguir: fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 3 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Pedro Cordeiro de Almeida Neto, em favor de Carlos Ivanovites, apontando, como Autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim – BA. Extrai-se dos Autos, que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 15 de janeiro de 2016, por ter supostamente praticado os delitos capitulados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV e 347, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Afirma que o Paciente tem sofrido constrangimento ilegal, visto que a decisão atacada não possui fundamentação idônea, pois não trouxe elementos concretos do caso em análise alegando, de forma abstrata, a incidência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destaca as condições favoráveis do Paciente, quais sejam, a sua primariedade, seus bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar do mandamus, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura e, que ao final, seja confirmada a ordem, em definitivo. Instruíram a peça inicial de fls. 02/13, com documentos de fls. 14/57. O pleito de liminar foi indeferido, fls. 64/67, ante a não demonstração efetiva e plena do periculum in mora e do fummus boni iuris, oportunidade em que foram requisitadas as informações à Autoridade fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 4 Coatora. Os ditos informes vieram e foram juntados às fls. 69/70 dos autos. A D. Procuradoria de Justiça, manifestou-se através do parecer n.º 8.538/2016, de fls. 79/83, da lavra da d. Procuradora Licia Maria de Oliveira, pelo conhecimento e concessão da ordem. Sendo o que de mais importante havia para ser relatado, passo ao voto. Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandamus. Trata-se de habeas corpus liberatório, no qual se alega a ausência de fundamentação do decreto preventivo, a desnecessidade da custódia da Paciente, por não se afiguram presentes os requisitos catalogados no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem assim pelo fato de possuir bons predicados pessoais. Consta dos informes judicias que o Paciente foi preso delito no dia 15 de janeiro de 2016, por cometido a conduta descrita no artigo 121, § 2º, Incisos I, III, IV e V, c/c artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Inicialmente, verifica-se do decreto prisional (fls. 55), que o Magistrado a quo entendeu ser necessária a prisão da Paciente para garantia da aplicação da lei penal, asseverando, verbis: "Não é, pois, hipótese de relaxamento da prisão em flagrante. Por outro lado, percebe-se, de logo, que não deve, no caso, ser aplicada qualquer medida cautelar alternativa à fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 5 prisão, face a presença do requisito da garantia da aplicação da lei penal. Como se sabe, pelo que dos autos consta, o flagranteado parecer possuir via nômade, o que poderá trazer prejuízo à investigação. Ademais, percebese que há mandado de prisão expedido contra o mesmo. Isto posto, CONVERTO a prisão flagrante em prisão preventiva." Como se sabe, para a decretação da prisão preventiva, medida excepcional, necessário se faz a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti, assim como a existência de uma das hipóteses constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis, para justificar, de tal modo, a segregação do acusado. Todavia, compulsando-se os autos, percebe-se que o Magistrado de primeiro grau limitou-se, a asseverar que o Paciente possui vida nômade, por esta razão deverá ser garantida a aplicação da Lei Penal, no entanto, tal conclusão foi obtida da análise da vida pregressa do homônimo do paciente que reside no Acampamento Cigano de Tairu, fato que foi devidamente solucionado pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-Ba., Outrossim, ao fundamentar o édito prisional hostilizado, o Magistrado a quo não explicita, com esteio em elementos concretos nos autos, a necessidade da medida excepcional. Ou seja, na espécie, a prisão preventiva da Paciente foi decretada como garantia da aplicação da lei penal, sem indicar, concretamente o risco de fuga do Paciente. Portanto, considerando a falta de demonstração do requisito do fls. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 6 periculum libertatis, as razões que nortearam a decretação da prisão preventiva da Paciente não se mostram aferíveis concretamente. Sobre o tema, esclarece o douto Fernando Tourinho Filho: "... não se admite, à luz da Constituição, prisão provisória. 'Comoção social', 'perigosidade do réu', 'crime perverso', 'insensibilidade moral', 'os espalhafatos da mídia', 'reiteradas divulgações pela rádio e pela televisão', 'credibilidade da Justiça', 'idiossincrasia do Juiz por este ou aquele crime', tudo, absolutamente tudo, ajusta-se à expressão genérica 'ordem pública'. (…) E a prisão preventiva, nesses casos, não passará de uma execução sumária. Decisão dessa natureza é eminentemente bastarda, malferindo a Constituição da República. O réu é condenado antes de ser julgado. E se for absolvido? Ainda que haja alguma indenização, o anátema cruel da prisão injusta ficará indelével para ele, sua família e o círculo da sua amizade" (Manual de processo penal, São Paulo, Saraiva, 2006, pp. 614-615). Cf. STJ: HC 63.742/SP; e STF: HC 87577/MT. Sob este enfoque, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual a restrição cautelar do direito fundamental à liberdade (artigo 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter fundamento concreto, constatadas as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, ex vi: (…) Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar – considerada a função exclusivamente fls. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 7 processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal: “(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...).” (HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) “Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la. Entendo que os fundamentos subjacentes ao ato decisório emanado da ilustre magistrada de primeira instância, que fls. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 8 decretou a prisão cautelar do ora paciente, conflitam com os estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria. Impende assinalar, desse modo, que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar a privação cautelar da liberdade individual do paciente. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 71.954/PA, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE). Demais disso, consoante dito pelo Juiz “a quo” trata-se de Paciente primário, sem antecedentes criminais, não se evidenciando a periculosidade e nem sua inclinação para a prática de delitos, não havendo nos autos qualquer indícios de que o Paciente venha furtar-se a aplicação da lei penal. Assim sendo, as condições pessoais demonstram que não há necessidade de salvaguardar-se, in casu, a ordem pública ou econômica, a instrução criminal, ou a aplicação da lei penal. Diante do exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM fls. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma 06 9 DE HABEAS CORPUS, aplicando ao Paciente CARLOS IVANIVITES, brasileiro, residente na Rua Tomas Guimarães, nº. 577, Senhor do BonfimBa, RG nº. 18184905-5, filho de Jacson Ivanovites e Elisabete Ivanovites, nascido em 18/10/1970, atualmente custodiado na cadeia pública, nos termos do artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, e mediante compromisso a ser firmado em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação, a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo para informar endereço e justificar atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. CÓPIA AUTENTICADA DO PRESENTE ACÓRDÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido pelo(a) Sr (ª) Oficial(a) de Justiça da Primeira Câmara Criminal se o Paciente estiver detido nesta Capital, ou por Carta de Ordem ou Precatória ao Juízo da Comarca onde eventualmente o acusado estive custodiado, devendo ser ele imediatamente colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro crime ou se restar constatada, após consulta ao Sistema de Informação Criminal do respectivo Tribunal e ao Sistema Nacional, a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor. COMUNIQUE-SE à Autoridade Coatora, inclusive via fax. Sala das Sessões, 04 de Outubro de 2016. Presidente.