MATERIAL ESCOLAR: SAIBA O QUE É PERMITIDO



O movimento de volta às aulas já começou com a corrida de pais e responsáveis de estudantes às livrarias e lojas do ramo, munidos de listas de material escolar para compras, fornecidas pelos colégios de seus filhos.

Apesar de existir Lei Nacional que dispõe sobre o assunto, desde o ano de 1990 (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), portanto, há 20 anos, ainda há muitos pais e responsáveis que não sabem o que lhes é permitido ser cobrado na lista de material escolar pelas instituições de ensino.

Aqui na Bahia existe Lei Estadual regulando o assunto (Lei 6.586/1994), estabelecendo que só podem ser solicitados nas instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio, itens diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico. Materiais de consumo ligados ao expediente da instituição de ensino não podem integrar a lista de material dos alunos.

Assim, os pais e responsáveis devem verificar a finalidade do material solicitado e também devem observar se as quantidades pedidas nas listas são razoáveis para a sua destinação, porque a maioria das reclamações que chegam ao Procon-Bahia se refere às quantidades abusivas.

Procon é órgão de defesa do consumidor, que só existe nas Capitais e nas grandes cidades – Em Bonfim as opções são a Promotoria de Justiça e o Juizado Especial Cível, que funciona no 2º andar do Shopping.

Note-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) “não estabelece limites com relação às quantidades destes materiais, mas, exige que a escola disponibilize o plano de aulas juntamente com a lista de materiais”, orienta Roberta Cerqueira, do Procon-Bahia, em reportagem publicada na edição do último dia 12, no Caderno CIDADE, da Tribuna da Bahia.

RELAÇÃO DE MATERIAL PERMITIDO: Livros didáticos – Caixa de lápis de cor/hidrocor – Lapiseira – Lápis – Massa de Modelar – Borracha – Outros de uso individual.

RELAÇÃO DE MATERIAL NÃO PERMITIDO: Papel higiênico – Cartucho/fita de impressora – Papel ofício – Álcool líquido ou em gel – Palito de dente – Fita Adesiva – Pincéis/lápis para quadro branco – Algodão – CD room – DVD virgem – Artigos de limpeza e higiene (desde que não seja do uso individual do aluno).

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1 – Os pais e responsáveis podem optar pela entrega total ou parcial do material escolar, desde que a entrega seja feita antes do período de sua aplicação;

2 – A instituição de ensino deve fazer a devolução da sobra de material, ao final do ano, se houver;

3 – A instituição de ensino poderá pedir novos materiais durante o período letivo, mas, não pode exceder a 30% da lista original;

4 – A instituição de ensino pode estabelecer uma TAXA DE MATERIAL, para a aquisição ser feita pela própria escola, mas ao consumidor deve ser dada a opção de adquirir por conta própria o material;

5 – A instituição de ensino não poderá especificar MARCA DE MATERIAL e nos casos em que for confeccionada pela própria instituição, esta informação tem que ser dada desde o momento da matrícula do estudante;

6 - A instituição poderá optar pela comercialização do fardamento, alegando questões de segurança quanto à logomarca e também em relação ao aluno, mas, o preço oferecido precisa estar de acordo com o praticado no mercado.

*Josemar Santana é jornalista e advogado
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