DIFERENÇA ENTRE CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL (SEGUNDO DECISÃO DE TURMA DO STJ)


*Maraísa Santana

Uma decisão unânime da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), firmada recentemente, ao julgar Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abriu ampla discussão entre os operadores do direito (juízes, promotores e advogados), especialmente, entre os doutrinadores do Direito de Família (juristas especializados nessa área do Direito).

Uma cidadã obteve do juiz da Comarca de Porto Alegre, onde vive, no Rio Grande do Sul, o julgamento improcedente de sua ação, na qual pleiteava o reconhecimento de convivência em regime de união estável com o companheiro que falecera e, consequentemente, com o reconhecimento da união estável, teria direito à pensão por morte do companheiro.

Inconformada com a decisão do juiz da Comarca, a cidadã recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, obtendo êxito no seu recurso, com o reconhecimento da união estável pleiteada e negada em primeira instância.

A esposa do falecido, por sua vez, sem aceitar a decisão, recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e obteve êxito, restaurando a decisão do juiz da Comarca, isto é, a decisão de primeira instância.

A companheira do falecido alegou que havia uma convivência de união estável e que por essa razão a justiça devia reconhecer a existência de uma entidade familiar paralela ao casamento do falecido, com a consequente partilha dos bens e o direito à pensão por morte do companheiro, o que foi negado pelo juiz da Comarca e aceito em grau de recurso pelo Tribunal gaúcho.

Evidentemente, trata-se de uma situação em que o falecido mantinha convivência com duas mulheres, ou seja, a convivência com a esposa, resultante do casamento civil entre eles e a convivência com a concubina, com quem manteve relacionamento paralelo ao casamento.

Para desfazer a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a esposa recorreu ao STJ e a 4ª Turma Cível, por unanimidade, decidiu pelo restabelecimento da decisão do juiz da Comarca, declarando a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento, na medida em que o homem continuou casado e convivendo com a esposa, sem que a companheira tivesse comprovado a separação de fato do casal oficial.

No voto do Ministro Luis Felipe Salomão, relator no STJ do caso, ficou definido o entendimento de que “mesmo que determinada relação não eventual (ou seja, permanente) reúna as características fáticas (de fato), não há possibilidade de se reconhecer a união estável”, porque não houve, no caso, a separação de fato (a separação em que marido e mulher deixam de viver juntos, sob o mesmo teto).

O advogado da companheira do falecido alegou que, apesar da existência formal do casamento ainda permanecer, o falecido somente continuou sob o mesmo teto da esposa, porque ela adoeceu, após ter sofrido um acidente, o que lhe fez solidário, sem, contudo, retomar a convivência de marido e mulher.

Seguindo esse raciocínio da decisão do STJ, fica entendido que o CONCUBINATO (convivência entre uma mulher solteira ou viúva) e um homem casado não pode caracterizar UNIÃO ESTÁVEL, porque esse instituto exige que o homem esteja separado de fato da mulher com quem casou, isto é, vivendo fora do lar conjugal.

A discussão sobre esse julgamento vem ganhando amplo debate, porque há juristas que defendem o ponto de vista de que a companheira não pode viver com um homem que não se separa de fato da esposa e depois que ele morre ou a abandona, não pode ser simplesmente descartada, como qualquer objeto que não tem mais serventia.

Nesse caso, no mínimo, para alguns juristas, é cabível ação indenizatória contra o espólio do falecido, ou diretamente contra o companheiro, se ele permanecer vivo.

A discussão está aberta e muito haverá de ser falado e escrito sobre o assunto.

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim/Bahia e Salvador/Bahia.
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