ARTIGO: ATENÇÃO SEGURADOS DO INSS: PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS TEM PRAZO DE 10 ANOS

Maiana Santana

A TNU (Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) negou a um segurado da Previdência Social de São Paulo o direito de rever seu benefício de pensão por aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), iniciado em 1º de março de 1989, sustentando que o prazo decadencial para o segurado pedir revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos.

O relator da TNU, juiz federal Bruno Carrá, fundamentou a sua decisão no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) afirmando que “o ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência”, o que significa dizer, em outras palavras, que o ponto fundamental da questão é que, na hipótese de ter sido aceito o recurso, a TNU estaria diante de uma situação que atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, porque “estaria acolhendo uma pretensão já decaída”.

No caso apreciado, o segurado aposentou-se em 1º de março de 1989, mas só cuidou de ajuizar ação previdenciária contra o INSS em 5 de maio de 2008, depois de decorridos mais de 19 anos, objetivando a revisão do benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria.

Esqueceu-se o segurando e o seu advogado, que o direito a essa revisão decaiu em 28 de junho de 2007, justamente, 10 (dez) anos depois da edição da MP (Medida Provisória) nº 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997 ter entrado em vigor, nos termos do artigo 210 do Código Civil e, por aplicação analógica do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, porque a data da edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 (dez) anos, por se tratar de benefício concedido no ano de 1989, antes, portanto, de 28 de junho de 1997, quando, até aí, não havia regulamentação para a decadência desse direito.


Na apreciação do recurso ajuizado pelo segurado, a TNU teve a preocupação de saber, primeiro, se esse colegiado poderia declarar a perda do direito de pedir do segurado, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão, concluindo que sim, quando se verificou que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia expirado, considerando, mais ainda, que se trata de matéria de ordem pública, o que autoriza a TNU conhecer do recurso de ofício, isto é, por iniciativa própria, tomando como fundamento a Súmula 456 do STF, “que não impede a corte de analisar as questões prejudiciais que se relacionam com o mérito da questão” - lembrou Bruno Carrá.

Aliás, para dar mais sustentação ao seu voto, acolhido pelos demais membros da TNU, o relator Bruno Carrá citou ainda precedentes do STJ no mesmo sentido, com base no artigo 257 do Regimento Interno e na Súmula 456/STF, que tem se posicionado no sentido de que, o juiz de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, “o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública”.

Por fim, afirmou o juiz Bruno Carrá, relator da TNU, que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE (Recurso Especial) 626.489-SE, e citou que a própria TNU, no julgamento do Pedilef (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal) nº 200871610029645, já havia estabelecido que, “Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contados a partir de 27/06/1997”, fulminando, portanto, a pretensão do segurado, mantendo, assim, a decisão do juízo de 1º Grau e da Turma Recursal de São Paulo, que julgaram improcedentes as pretensões do segurado.


(com informações extraídas da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição de 14 de maio de 2014).
*Maiana Santana é advogada militante no Direito Previdenciário, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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